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DECRETO N. 6.275/2021 PIRAJU/SP

DECRETO N. 6.275/2021  PIRAJU/SP

DECRETO N. 6.275/2021 Dispõe sobre a adoção de medidas no Município da Estância Turística de Piraju destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia contágio pelo COVID-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PIRAJU, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando o boletim emitido na data de 03.03.2021, 10h16min02s, pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus na Estância Turística de Piraju (SP), dando conta do aumento do número de casos, internações e óbitos, tanto em nossa região, como em todo o país; Considerando que o mês de janeiro e fevereiro coincidiram com o período de férias escolares, em especial da população jovem, que retorna a cidade para a residência de seus familiares; Considerando a grande quantidade de pessoas que se deslocam para a Estância de Piraju neste período, com finalidade de lazer; Considerando que tais situações criam ambiente propício para encontros e aglomerações dessas pessoas, facilitando e potencializando a proliferação do Coronavírus, colocando em risco a vida de toda a população local; Considerando que a presente situação requer providências urgentes das autoridades públicas, no âmbito de suas competências; Considerando que o Ministério Público do Estado de São Paulo, como curador da cidadania, vem cobrando providências das autoridades públicas sobre as medidas adotadas para prevenir e controlar a proliferação da doença; Considerando por fim que a situação da pandemia da COVID 19 em todo país vem se agravando a cada dia; D E C R E T A:

Art. 1º - Fica DETERMINADO, a partir de 04 de março de 2021, que os munícipes não se aglomerem nas vias públicas, estabelecendo-se "TOQUE DE RECOLHER" diário no município da Estância Turística de Piraju - SP, sendo das 20h às 6h, em razão do enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus - COVID-19, a fim de evitar a sua propagação.

Art. 2º – Fica DETERMINADO, ainda, no território do Município da Estância Turística de Piraju: I – o fechamento das praças e locais públicos das 20h às 6h; II – a limitação de tráfego e proibição de estacionamento nas vias públicas utilizadas para aglomeração e concentração de pessoas; Município da Estância Turística de Piraju Praça Ataliba Leonel n. 173, Centro, Piraju/SP – CEP 18800-020 – Fone: (14) 3305-9000 www.estanciadepiraju.sp.gov.br 2 III – o fechamento do comércio em geral das 20h às 6h, ficando autorizado o atendimento somente pelo sistema delivery de alimentos e medicamentos até às 24h; IV – o uso obrigatório de máscaras em vias públicas e nos locais estabelecidos nesse Decreto; Parágrafo único – Excetuam-se das interrupções e suspensões dispostas no caput deste artigo os postos de combustíveis apenas e tão somente para abastecimento em bomba, farmácias, hospitais, clínicas e laboratórios.

Art. 3º - Fica DETERMINADO também, o fechamento de todas as atividades e serviços privados considerados NÃO ESSENCIAIS no Município da Estância Turística de Piraju.

Art. 4º - As atividades ESSENCIAIS elencadas no Plano São Paulo, deverão obedecer as seguintes regras básicas: I – fornecimento de álcool gel para funcionários e clientes nas entradas e saídas dos estabelecimentos; II – manter distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, se possível com demarcação de espaço; III – obrigar o uso de máscaras tanto por funcionários como clientes; IV – fica proibido o funcionamento de sistemas de ar condicionado nos recintos; V – manter as dependências do estabelecimento de forma mais arejada possível; VI – sempre que possível, determinar um local distinto de entrada e saída para clientes; VII – cumprir programa de limpeza implementado no interior do estabelecimento, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizados durante todo o seu horário de funcionamento; VIII – fica autorizada a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família nos supermercados e nos estabelecimentos comerciais cujas atividades são consideradas essenciais, excetuando-se os estabelecimentos de saúde; IX – fica proibida a entrada de menores de 12 (doze) anos nos supermercados e nos estabelecimentos comercias cujas atividades são consideradas essenciais, excetuando-se os estabelecimentos de saúde; Parágrafo único - os estabelecimentos que possuírem atividades mistas, ou seja, essencial e não essencial, somente poderão funcionar no caso de sua atividade preponderante ser de natureza essencial, comprovado pelo CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) e também mediante aferição in loco pelos fiscais municipais. Município da Estância Turística de Piraju Praça Ataliba Leonel n. 173, Centro, Piraju/SP – CEP 18800-020 – Fone: (14) 3305-9000 www.estanciadepiraju.sp.gov.br 3

Art. 5º - Fica autorizada a realização de feiras livres somente para comercialização exclusiva de produtos hortifrutigranjeiros e a comercialização de alimentos preparados no local, tais como: espetinhos, churros, pastéis, caldo de cana, pizzas, bolos, salgados e congêneres, os quais deverão ser fornecidos em embalagens próprias para serem consumidos fora do local da feira, respeitando-se o espaçamento obrigatório de 1,5 metros entre as barracas a serem instaladas pelos feirantes.

Art. 6º - O cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo da fiscalização conjunta do Setor de Fiscalização da Prefeitura, da Vigilância Sanitária e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a fim de garantir a segurança dos fiscais, mediante a apresentação de identificação pessoal do munícipe, sob as penas da lei.

Art. 7º - A inobservância das medidas previstas neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa física, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso de pessoa jurídica, bem como ao fechamento imediato do estabelecimento, conforme artigo 483 da Lei Municipal nº 722 de 31/12/1970, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à proteção e manutenção da saúde, da higiene e da vida humana, sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas na legislação em vigor. § 1º - Em caso de reincidência as multas referidas no caput do presente artigo serão aplicadas acrescidas de 50% e assim sucessivamente. § 2º - Caberá a interposição de recurso às penalidades aplicadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento do auto de infração.

Art. 8º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PIRAJU, EM 03 DE MARÇO DE 2021. JOSÉ MARIA COSTA PREFEITO MUNICIPAL Publicado no Departamento de Administração, na data supra. PAULO DONIZETTI SARA DIRETOR ADMINISTRATIVO